Minha Casa Minha Vida já admite desistência de comprador

Antônio Assis
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Para rescindir contrato,mutuário deve entregar imóvel nas condições em que recebeu, pois ele será destinado a outra família
Foto: Divulgação

Marina Barbosa
Folha-PE

Os brasileiros que compraram um imóvel através do Minha Casa, Minha Vida (MCMV) agora podem desistir do contrato, cancelando o financiamento. A chamada rescisão contratual por desistência foi autorizada por portaria do Ministério das Cidades, mas pede algumas contrapartidas. Entre elas, o compromisso do beneficiário de deixar os encargos da casa em dia, quitar as despesas da rescisão e entregar o imóvel nas mesmas condições em que recebeu para que ele possa ser destinado a outra família. 

Especialista em direito imobiliário da Martorelli Advogados, Maria Eduarda da Fonte lembrou que, antes da portaria publicada nesta semana, o beneficiário não tinha a possibilidade de solicitar a anulação do contrato. Afinal, o programa habitacional só previa rompimentos contratuais impostos pelo agente financiador, no caso, a Caixa Econômica Federal (CEF). “Estavam previstas rescisões por descumprimento contratual, ocupação irregular, inadimplência e desvio de finalidade com práticas comerciais. Mas a portaria nº 488 mudou expressamente a portaria nº 606 de 2016, dando autonomia para o beneficiário sair do contrato caso tenha vontade”, esclareceu Maria Eduarda, lembrando que, para valer, essa desistência precisa ser formalizada junto à instituição financeira que fez o contrato. 

Ela frisou, por sua vez, que essa liberdade tem um ônus. É que, pelas novas regras, o usuário que solicitar o distrato não poderá ser contemplado com outra unidade habitacional do MCMV. “Mesmo assim, ter essa possibilidade é interessante, porque hoje há muita irregularidade dentro do programa. Beneficiários que não podem continuar com o contrato, por exemplo, acabam fazendo vendas ilegais e com o nome negativado”, ponderou o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit, dizendo que a alta inadimplência registrada no programa nos últimos meses pode ter levado à alteração das regras. 

O Ministério das Cidades não revelou a motivação das mudanças. Mas, em nota, acrescentou que os contratos do MCMV também podem ser rescindidos quando a moradia for invadida após a assinatura do contrato, em casos de ruptura familiar em função de violência doméstica ou ainda em casos de medidas de proteção à testemunha. 

E os titulares dos contratos rompidos dentro destas situações têm o direito de financiar outra unidade habitacional. Eles ainda podem deduzir do novo contrato os valores e o prazo das prestações mensais já pagas. 

Na portaria n° 488, o ministério ainda mantém a possibilidade de o contrato ser rompido pelo banco caso os beneficiários não cumpram com os requisitos do MCMV. Pode haver distrato, por exemplo, quando as parcelas mensais deixam de ser pagas, o imóvel é ocupado de forma irregular ou passa a ser usado para uma finalidade distinta da habitacional.

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