MPPE recomenda aos partidos políticos de mais oito zonas eleitorais que garantam 30% de candidaturas femininas

Antônio Assis
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O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou aos diretórios municipais dos partidos políticos da 12ª Zona Eleitoral (Paulista), da 35ª Zona Eleitoral (Bezerros), 45ª Zona Eleitoral (Belo Jardim), da 63ª Zona Eleitoral (Inajá), da 64ª Zona Eleitoral (Águas Belas e Iati), da 65ª Zona Eleitoral (Custódia), da 67ª Zona Eleitoral (Flores e Calumbi), da 74ª Zona eleitoral (São José do Belmonte e Mirandiba), da 76ª Zona Eleitoral (Serrita e Cedro), da 78ª Zona Eleitoral (Parnamirim e Terra Nova) e da 88ª Zona Eleitoral (João Alfredo e Salgadinho) observarem os percentuais de candidaturas para cada gênero, assegurando a homens ou mulheres a reserva de um mínimo de 30% e máximo de 70% do total de candidaturas a que os partidos políticos e coligações têm direito. A referida proporção deverá ser mantida durante todo o processo eleitoral.

O cumprimento da cota mínima de candidatas mulheres nos requerimentos de registro de candidaturas para as eleições municipais de 2016 foi estabelecido pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº23.455 de 2015. De acordo com a resolução do TSE, os mencionados percentuais devem levar em conta o número de registros de candidatura efetivamente requeridos por partidos e coligações, devendo ser observados mesmo nos casos de vagas remanescentes ou de substituições.

Os promotores de Justiça Eleitoral Maria Izamar Ciríaco Pontes (12ª Zona Eleitoral), Patrícia Ramalho (35ª Zona Eleitoral), Sophia Wolfovitch Espindola (45ª Zona Eleitoral), Hugo Eugênio Pereira Gouveia (63ªZona Eleitoral), Marinalva de Almeida (64ª Zona Eleitoral), Katarina de Brito Gouveia (65ª Zona Eleitoral), Diogo Gomes Vital (67ª Zona Eleitoral), Thinneke Hernalsteens (74ªZona Eleitoral), Carlos Henrique Almeida (76ª Zona Eleitoral), Carmen Helen Agra de Brito (78ª Zona Eleitoral) e Mario Gomes de Barros (88ª Zona Eleitoral) destacaram ainda que candidaturas fictícias, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima, são indícios de burla à legislação eleitoral e podem configurar crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral.

“O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assentou que o lançamento de candidaturas fictícias apenas para atender os patamares exigidos pela legislação, bem como o oferecimento de valores e vantagens para a renúncia de candidatas, compõem o conceito de fraudes eleitorais, autorizando a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo dos responsáveis”, afirmaram os promotores de Justiça, nas recomendações.

As recomendações foram publicadas nas edições do Diário Oficial de quarta-feira (6), quinta-feira (7), sexta-feira (8) e sábado (9).

Ministério Público de Pernambuco - MPPE

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